ESTATUTOS, NORMAS E DEFINICOES DA ACADEMIA DO BACALHAU DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

ESTATUTOS, NORMAS E DEFINICOES DA

ACADEMIA DO BACALHAU DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

(ABGDL)

Associação sem fins lucrativos

 

ARTIGO 1º

ACADEMIA DO BACALHAU DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, que adopta a sigla ABGDL,seguidamente também assim

designada, é uma Associação sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado, tendo a sua sede em

Dudelange, na 18, rue des Minieres, Dudelange , Luxemburgo.

 

DEFINIÇÃO

ACADEMIA DO BACALHAU DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO é uma tertúlia de amigos,

sem finalidades políticas, religiosas ou comerciais.

 

ARTIGO 2

O objecto é:

a) Fomentar, encorajar e desenvolver relações de amizade, cooperação e confraternização entre os seus associados,

independentemente da sua étnia, posição social ou grau de cultura.

b) Fomentar, encorajar e desenvolver relações de convívio, amizade e cooperação entre as Comunidades Portuguesas e outras comunidades , nomeadamente com vista à defesa do prestígio e expansão da Portugalidade.

c) Fomentar, encorajar e desenvolver iniciativas que contribuam para a difusão da cultura e valores tradicionais portugueses evalores tradicionais do País onde existe Academia (ABGDL).

d) Fomentar, encorajar e desenvolver a assistência moral e material a instituições de beneficência.

 

ARTIGO 3º - COMPADRES

Chamam-se COMPADRES aos membros das Academias do Bacalhau e às suas mulheres COMADRES.

 

ARTIGO 4º - ADMISSÃO

1. Todo o candidato a Compadre, terá de ser proposto por um compadre e deverá para o efeito, participar em pelo menos tres almoços consecutivos, ou intercalados, num período não superior a seis meses.

2. No decurso dos almoços referidos no número anterior, qualquer Compadre poderá apresentar à direcção, objecções à

admissão do candidato a Compadre, desde que devidamente justificados, podendo a Direcção se as julgar pertinentes,

suspender o processo de candidatura.

3. O candidato considera-se Compadre, desde que tal lhe seja comunicado pela Direcção e cumpra com o pagamento da

subscrição correspondente.

4. Os Compadres, ex-residentes na área de outras Academias de Bacalhau, estão dispensados do processo de candidatura, considerando-se automaticamente Compadres da ABGDL.

 

ARTIGO 5º - DEMISSÃO

Perde a qualidade de compadre aquele que:

1. Peça a sua demição.

2. For demitido, por ostensiva e repetidamente se recusar a colaborar nas actividades da ABGDL, ou por

qualquer forma desprestigie ou difame, as Academias do Bacalhau ou qualquer dos seus compadres .

3. No caso previsto no número anterior, a demissão será decidida por maioria do número total de Compadres,

presentes em reunião, convocada para o efeito desde que representem pelo menos dois terços do número total de Compadres da Academia; não havendo tal quorum em segunda reunião que será convocada com pelo menos quinze dias deantecedência, será decidido apenas por maioria dos Compadres da ABGDL presentes.

 

ARTIGO 6º - Direitos e deveres

Direitos e deveres fundamentais dos compadres:

1. Eleger e ser eleito para os cargos da ABGDL;

2. Participar nas suas reuniões e actividades;

3. Usufruir de todas as regalias que a ABGDL conceda aos seus Compadres;

4. Propor à Direcção da ABGDL quaisquer iniciativas que entendam úteis ou necessárias à Academia.

5. Usar em exclusivo as insígnias da ABGDL

 

ARTIGO 7º - Deveres

São deveres dos Compadres:

1. Desempenhar as funções de que foram investidos, ou incumbidos, salvo excusa devidamente justificada.

2. Cumprir os estatutos e os regulamentos e concorrer para o prestígio e prossecução dos fins da ABGDL.

3. Defender a unidade e promover o fortalecimento das Academias do Bacalhau.

4. Pagar as quotizações e as multas cominadas pelo Compadre que actuar como Carrasco.

 

ARTIGO 8º - Direçao

São órgãos permanentes da ABGDL, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

ARTIGO 9º

 

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da ABGDL, cuja Mesa será composta por um Presidente e dois Secretários.

2. A Assembleia Geral, reunirá obrigatoriamente durante a segunda quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para aprovação dorelatório e contas do exercício do ano anterior, podendo também reunir nos seguintes casos:

a) Quando convocada pelo seu Presidente.

b) Quando requerida pela Direcção ao Presidente da Assembleia Geral.

c) Quando requerida, em petição fundamentada e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, pelo menos por sessenta por cento da totalidade, dos Compadres no pleno uso dos seus direitos sociais.

d) As convocações da Assembleia Geral, serão feitas com as formalidades previstas no artigo 104º do Código Civil.

 

ARTIGO 10º

O Conselho fiscal, é o órgão de fiscalização administrativa e financeira da ABGDL sendo composto por um Presidente,

um Relator e umVogal efectivo.

 

ARTIGO 11º

1. A Direcção é o órgão executivo permanente da ABGDL, sendo composto por sete Compadres, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

2. A Direcção reunirá ordinariamente de quinze em quinze dias , podendo reunir extraordinariamente sempre que entender, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

3. Compete à Direcção:

a) Impulsionar e coordenar toda a actividade da ABGDL, para a prossecução dos fins estatutários, podendo escolher

sempre que julgue conveniente, a colaboração de outros Compadres para comissões ou tarefas que entenda

necessárias para o melhor funcionamento da ABGDL.

b) Gerir a actividade administrativa ,financeira e disciplinar da Academia.

c) Representar a ABGDL em juízo e fora dele, activa e passivamente.

 

ARTIGO 12º

1. Os mandatos dos titulares dos órgãos da ABGDL, terão a duração de um ano e os seus membros podem ser reeleitos sem qualquer limitação.

2. O início de cada mandato é o primeiro dia do mês de Fevereiro, decorrendo obrigatoriamente o processo eleitoral até ao dia trinta de Janeiro do mês anterior.

 

ARTIGO 13º

1. O associado encarregue da disciplina nos almoços e reuniões é designado por Carrasco, o qual é incumbido, de no final de cada almoço da ABGDL, apreciar a forma como ele decorreu, bem como o comportamento de cada Compadre, aplicando as competentes multas correctivas.

2. Da multa bem como do seu montante , há recurso para a direcção e desta para a ssembleia Geral.

3. O Carrasco é designado pela Direcção e tem mandato coincidente com os titulares dos órgãos da ABGDL

4. Na falta ou impedimento esporádico do Carrasco, a Direcção designará Ad. Doc.,. um seu substituto.

 

ARTIGO 14º - Constituem receitas da ABGDL :

1. As quotizações dos Compadres.

2. O produto de sorteios, venda de publicações e material da ABGDL.

3. Os subsídios, heranças, donativos, doações e legados provenientes dos Compadres ou simpatizantes, bem como de

quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que queiram apoiar a ABGDL.

4. As multas aplicadas pelo Carrasco.

5. Outras receitas.

 

ARTIGO 15° - SUBSCRIÇÃO

A subscrição dos compadres será de 50 Euros anuais.

 

ARTIGO 16º

Ninguém poderá ser eleito para qualquer órgão social da ABGDL, sem ter pelo menos um ano de Compadre.

 

ARTIGO 17º

Para o exercício dos princípios gerais definidos nestes estatutos, haverá os regulamentos que se mostrem necessários,

competindo à Direcção a sua promoção e feitura, com posterior apresentação à Assembleia Geral para aprovação.